Eleição e domicílio eleitoral
As regras de filiação e
domicílio eleitoral são estabelecidas por leis próprias, adotando critérios
gerais para todas as esferas públicas, seja âmbito federal, estadual ou
municipal, independente se o político irá concorrer para cargo no poder
executivo ou legislativo, as regras são idênticas.
Quando o cidadão consegue
registrar sua candidatura para disputar uma eleição, este teve que passar no
crivo do Fórum eleitoral responsável por zelar pelo processo eleitoral
observando o fiel cumprimento da legislação relativa ao assunto.
Nas eleições de 2002, no
Estado de São Paulo o fenômeno Enéas Carneiro com mais de um milhão de votos
para deputado federal, fez eleger mais quatro deputados que eram amigos e
fundadores do Partido Prona, um deles “Vanderlei de Assis” eleito por 275 votos,
teve diversos problemas na justiça por ser morador de Niterói Rio de Janeiro, e
teve o título de eleitor cassado porque tinha fraudado o endereço em São Paulo
para registrar sua candidatura, além do deputado Il deu Alves Araújo, que
morava em Brasília, também eleito na época pelo Prona.
Considerando que mesmo a justiça
eleitoral nos casos acima, cassou os títulos eleitorais, mas, não o mandato dos
políticos eleitos, demonstrando que a aceitação dos registros de candidaturas
com base nos domicílios eleitorais apresentados foram válidos e possibilitou o
término do mandato de ambos.
Observando neste sentido, atualmente
temos o caso do prefeito de Cascavel, PR, Edgar Bueno que acusou seu opositor
no segundo turno das eleições, dizendo nos programas eleitorais de rádio e TV,
ser da cidade de Curitiba, as decisões judiciais continuam nos tribunais,
inclusive recentemente o Ministério Público Estadual, confirmou a cassação do
Edgar, considerando que ele apresentou aos eleitores uma fraude eleitoral pela
qual se beneficiou sendo eleito.
Diante dos andamentos pode
até reverter à decisão e o TSE julgar procedente a acusação feita por Edgar
durante a campanha eleitoral, mas acredito que a justiça eleitoral aceitou a
candidatura com base na Lei 99504/97 no artigo 9.º
“Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e
estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”
Ou seja, o candidato acusado
de não ter domicílio eleitoral em Cascavel, só concorreu na eleição porque a justiça eleitoral aprovou
sua candidatura dando veracidade aos comprovantes de endereço na cidade, a
partir do momento que o prefeito usou o argumento “professor Lemos não mora em
Cascavel”, indiretamente acusou também a justiça de errar em aceitar a
candidatura.
Portanto, a movimentação
política e judicial do caso de Cascavel ainda continua, mas ao que parece a justiça não está propensa em contrariar as
decisões locais já tomadas no caso, deixando evidente que o uso político do
tema “domicílio eleitoral na eleição” não tem sido aceito pela justiça, pois
estariam desta forma contrariando as decisões tomadas no registro da
candidatura.
Assis Chateaubriand,
Paraná, Brasil, 08 de Junho de 2014
Dario Belibaldo
Acacio